Texto CG1A1-I
O estreitamento das relações entre
instituições policiais e comunidade como um todo, em determinado espaço geográfico, se coloca como
uma forma eficaz de enfrentamento do sentimento generalizado de medo, de insegurança e de
descrédito em relação à segurança pessoal e coletiva. Esse modo de responder ao problema da
violência e da criminalidade de forma preventiva e com a participação da sociedade tem recebido
denominações diferenciadas, tais como polícia comunitária, policiamento comunitário, polícia interativa,
polícia cidadã, polícia amiga, polícia solidária, não havendo consenso quanto à melhor nomenclatura. No
entanto, há o reconhecimento de todos que adotaram essas experiências quanto à sua efetividade na
prevenção da violência; prova disso é que seu uso tem sido muito corrente nos dias atuais.
Podemos definir polícia comunitária
como um processo pelo qual a comunidade e a polícia compartilham informações e valores de maneiras
mais intensas, objetivando promover maior segurança e o bem-estar da coletividade. A Constituição
Federal de 1988 foi a primeira a apresentar um capítulo específico sobre segurança pública, no qual se
encontra o artigo 144. Nessa perspectiva, ao incorporar a segurança pública na Carta Magna, o
legislador instituiu um status de direito fundamental a
essa matéria. Assim, o Estado é o principal garantidor da segurança pública, mas a responsabilidade
recai sobre todos; consequentemente, em observância aos conceitos e aos princípios da filosofia de
polícia comunitária, o cidadão passa a ser parceiro da organização policial, envolvendo-se na
identificação de problemas, apontando prioridades e indicando soluções com relação à segurança
pública, em uma perspectiva cidadã.
Severino da Costa Simão. Polícia comunitária no Brasil: contribuições para democratizar a segurança pública.
Internet:<http://www.cchla.ufpb.br/> (com
adaptações).