Após o falecimento de João da Silva de Castro, 45 anos
de idade,
servidor público de cargo efetivo do estado do Pará,
quatro pessoas protocolaram pedido de pensão por
morte
alegando serem seus dependentes: Júlia Matos de Castro, 32 anos
de idade, afirmando que é
divorciada do servidor há quatro anos
e que recebeu, quando da partilha de bens, um apartamento de
dois quartos, o que, segundo alega, prova dependência
econômica de João da Silva de Castro; Ana
Silveira, 28 anos de
idade, que declara ter mantido união estável com o servidor há
três anos, anexando
como prova documentos que, segundo ela,
demonstram que havia coabitação com o falecido; Sofia
Silveira
de Castro, 14 anos de idade, representada por sua mãe, que
apresentou Certidão de nascimento
na qual consta o nome do
servidor como pai; e Maria da Silva de Castro, que juntou
documentos com
que prova ser genitora do falecido, declarando
ainda que não possui renda própria e que era mantida
pelo
servidor, o qual, segundo alega, pagava o seu aluguel, conforme
documentos apresentados.
Considerando-se a situação hipotética descrita e à luz do Regime
Próprio de Previdência Social dos
servidores públicos do estado
do Pará (LC n.º 39/2002), é correto afirmar que a pensão por
morte será
concedida