os planos de saúde são a base das atividades e programações de cada nível de direção
do SUS, e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária. É vedada a
transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto
em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área da saúde;
os recursos destinados ao custeio de ações e serviços públicos de saúde transferidos pela
União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e pelos Estados a seus respectivos Municípios,
são considerados transferência obrigatória. Por isso, é vedado o condicionamento dessas transferências
à instituição e ao funcionamento do Fundo e do Conselho de Saúde no âmbito do ente da Federação e
à elaboração do Plano de Saúde;
não atenta contra a Constituição da República de 1988, a emenda à Constituição que,
objetivando adequar o texto constitucional às variações ocorridas nos campos político, econômico e
social, retire os pisos mínimos de custeio das ações e serviços públicos de saúde, uma vez que
permanece hígida a previsão constitucional (artigos 5º, 6º e 196) do dever do Estado de proteção ao
direito fundamental à saúde e à vida;
a União aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde no mínimo 15% da
receita corrente líquida do respectivo recurso financeiro. Os Estados e os Municípios, por sua vez,
aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, 12% e 25%, respectivamente, da
receita vinculada prevista na Constituição da República de 1988, deduzidas, no primeiro caso, as
parcelas que forem transferidas aos Municípios. O repasse dos recursos correspondentes ao piso
mínimo de custeio das ações e serviços públicos de saúde será feito diretamente ao Fundo de Saúde
do respectivo ente da Federação e, no caso da União, também às demais unidades orçamentárias do
Ministério da Saúde;
com esteio no modelo de determinação social do processo saúde-doença e para fins de
apuração da aplicação dos recursos mínimos em saúde, considerar-se-ão como despesas com ações e
serviços públicos de saúde aquelas (i) destinadas às ações e serviços públicos de acesso universal,
igualitário e gratuito; (ii) que estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos
de Saúde de cada ente da Federação; e (iii) que sejam de responsabilidade do setor de saúde, incluindo
as despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e
econômicas incidentes sobre as condições de saúde da população.