Texto CB1A1
A regulamentação do direito
quilombola — reconhecido no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da
Constituição Federal de 1988 (CF) — passou anos sem qualquer instrumento legal de abrangência
nacional que guiasse sua efetivação. Em 2001, o Decreto n.º 3.912 delimitou o período entre 1888 até
5 de outubro de 1988 para a caracterização das comunidades “remanescentes de quilombos”,
utilizando uma noção de quilombo vinculada à definição colonial da Convenção Ultramarina de 1740. Tal
decreto foi revogado pelo de n.º 4.887/2003, que, por sua vez, aboliu a exigência de permanência no
território e, com base no critério de autodefinição previsto na Convenção 169 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) para povos indígenas e tribais, definiu a categoria “remanescentes de
quilombos” como “grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica
própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada
com a resistência à opressão histórica sofrida” (Decreto n.º 4.887/2003, art. 2.°). O decreto também
estabeleceu a necessidade de desapropriação das áreas reivindicadas por particulares, bem como a
titulação coletiva das terras dos quilombos, e impediu a alienação das propriedades
tituladas.
A previsão de
autodefinição é de suma relevância porquanto parte do pressuposto de que não cabe ao poder público,
nem a nenhum pesquisador, imputar identidades sociais. Esse princípio vai de par com o Decreto
Federal n.º 6.040/2007, que instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e
Comunidades Tradicionais, definindo-os como “grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem
como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e
recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica,
utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição”.
F. Vieira et al. Sob o rufar dos ng’oma: o judiciário em disputa pelos
quilombolas.
Revista Direito e
Práxis, v. 8, jan. 2017, p. 560–1 (com adaptações).